JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
18/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 18/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O julgamento monocrático da causa pelo Relator, utilizando os poderes processuais do artigo 557 do CPC, não ofende o princípio do devido processo legal caso o recurso se manifeste inadmissível ou improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo certo que eventual mácula fica superada com o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a ausência de notificação prévia somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo prejuízo, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief. Ademais, examinar ocorrência ou não de prejuízo em virtude da ausência de notificação prévia, considerando as premissas firmadas pela instância de origem, que expressamente afirmaram inexistir prejuízo, importaria alterar as premissas fáticas estabelecidas pela origem, o que é vedado em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Se o Tribunal a quo, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, deixa de se manifestar sobre questões apontadas, deve a parte interpor Recurso Especial com base na ofensa às disposições do artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. Quanto à apontada violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC, novamente, não se pode conhecer do Recurso Especial pela incidência da citada Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal a quo entendeu que "o Autor não atribuiu ao Agravante a responsabilidade pelas irregularidades na licitação para a contratação das obras realizadas pelo Município de Tacuru, mas sim pela assinatura do convênio firmado com tal Município, de modo que, o fato de o Agravante ter sido exonerado do cargo, logo após a assinatura do aludido convênio, não afasta sua responsabilidade em relação ao ato a ele imputado. Desse modo não há como reconhecer, ao menos nesse momento processual, a ilegitimidade passiva do Agravante ou mesmo a manifesta improcedência do pedido formulado em relação a ele nos autos originários". 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A leitura do recurso permite concluir que o acórdão paradigma não tem qualquer semelhança com o acórdão recorrido. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 520.113/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/5/2016.)
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