JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1 O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, haja vista que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "tendo o órgão colegiado do Tribunal de origem, em sede de Agravo Interno, apreciado o mérito do recurso anteriormente decidido monocraticamente, não há por que falar em ofensa ao art. 557 do CPC/1973. Nesse contexto: AgInt no REsp. 1.214.618/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17.3.2017 e AgRg no Ag 1.225.771/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 26.5.2010" (AgRg no AREsp 208.110/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2017). 3. A matéria pertinente ao art. 265, IV, a, do CPC/1973 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.441.758/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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