- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 25/02/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECORRENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante de sua periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva, considerando a grande quantidade de droga apreendida 905 quilos de maconha e a forma como se deu a sua apreensão, em desobediência à ordem dos policiais. 3. Custódia amparada também no fato de o recorrente se encontrar em local incerto e não sabido, o que evidencia a necessidade da custódia também para garantir a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal. 4. Havendo elementos hábeis a justificar a prisão do réu, não há ilegalidade na decretação de sua custódia, pois esta encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal e na jurisprudência dominante. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 61.194/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.