- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 21/03/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. INDICAÇÃO DE PRÁTICA CONTINUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Na hipótese dos autos, o decreto prisional encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública - em razão das circunstâncias da prisão em flagrante em que o recorrente portava uma porção de maconha e outra de cocaína, além de uma balança de precisão, indicativos de prática da traficância de forma continuada, o que, por si, demonstra a periculosidade do acusado e a gravidade da conduta perpetrada - e na real possibilidade de reiteração delitiva, já que o réu responde a outras ações penais, também por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 66.493/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 21/3/2016.)
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