- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 22/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 22/02/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva (RHC 56.073/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe de 25/08/2015; HC 307.754/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe de 21/05/2015). 2. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para decretação da prisão preventiva (RHC 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 1/10/2015; RHC 60.962/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015). No caso dos autos, o recorrente foi surpreendido na posse de 197 invólucros de maconha, 94 pinos de cocaína e 35 invólucros de crack, o que evidencia a gravidade concreta da conduta por ele perpetrada e justifica a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 55.139/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
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