- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 19/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 19/02/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e dos numerosos julgados desta Corte, não é admissível habeas corpus da decisão denegatória de liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de "flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada" (Precedentes). Nessa hipótese, a impetrante vislumbra flagrante ilegalidade na segregação a viabilizar a superação do óbice. 2. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. A gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação de prisão preventiva, que exige o atendimento aos pressupostos inscritos no art. 312, CPP, mediante a exposição de motivos concretos a indicar a necessidade da cautela. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para conceder liberdade provisória ao paciente, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, mantendo-se as medidas cautelares aplicadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 326.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 19/2/2016.)
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