JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
25/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 25/02/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES. APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e dos numerosos julgados desta Corte, não é admissível habeas corpus da decisão denegatória de liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de "flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada." (Precedentes). Nessa hipótese, resta configurada circunstância que permite a superação do óbice. 2. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. Não foram apontados quaisquer elementos concretos que pudessem justificar a custódia cautelar. Está apoiada apenas na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas. 3. A agente foi surpreendida em companhia de outra pessoa a qual estava na posse de pequena quantidade de droga, circunstâncias que levam a concluir, em cognição sumária, própria da via restrita do habeas corpus, que a pena eventualmente aplicada poderá vir a ser descontada em regime mais benéfico do que aquele em que ora se encontra, o que evidencia a desproporcionalidade da segregação antecipada e a suficiência e adequação das cautelares alternativas, menos gravosas, para alcançar os fins acautelatórios pretendidos, sobretudo quando considerada a primariedade e os bons antecedentes da acusada. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para conceder liberdade provisória à paciente, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de revogar sua prisão preventiva, mantendo-se as medidas cautelares aplicadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 344.047/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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