JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
17/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 17/02/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I - Consoante o disposto no art. 30 da Lei 8.038/1990, é intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias, contado em dobro, na hipótese. II - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (precedentes). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (precedentes). Dessarte, não é possível o recebimento do presente recurso ordinário como habeas corpus substitutivo. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em matéria de instrução probatória, não há se falar em preclusão pro judicato, uma vez que, como fundamentos principiológicos daquela etapa processual, os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz (precedentes). IV - Ademais, ainda que apontada no presente recurso a imprescindibilidade das provas requeridas e posteriormente indeferidas pelo d. Juízo de 1ª instância, o que não foi arguido, é certo que tal alegação demandaria análise minuciosa de matéria fático-probatória dos autos, exame que não encontra amparo nos estreitos limites do recurso ordinário em habeas corpus. Recurso ordinário não conhecido. (RHC n. 60.354/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 17/2/2016.)
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