JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
08/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 08/06/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTEMPESTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O recurso foi interposto após o quinquídio legal. Todavia, malgrado a intempestividade recursal, impõe-se o exame de suas razões para constatação de eventual flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de ofício da ordem de habeas corpus. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias entenderam não existir constrangimento ilegal na decisão do Juiz que indeferiu a reconstituição simulada dos fatos por entender que o pleito tinha cunho meramente protelatório. Cabe destacar, ainda, que a desconstituição da conclusão a que chegou o acórdão impugnado depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 87.342/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 8/6/2018.)
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