- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 16/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 16/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO ANTERIOR POR DELITO DA MESMA NATUREZA. PACIENTE SOLTO HÁ 30 DIAS E QUE VOLTA A DELINQUIR. RECURSO DESPROVIDO. - A prisão preventiva possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - Além do furto ora em análise, constatou-se que o paciente já havia sido preso em flagrante por delito da mesma natureza, sendo que estava em liberdade há 30 dias quando da nova captura. Apesar da inexistência de condenação, esses elementos demonstram, consoante ponderado pelas instâncias ordinárias, a real possibilidade de reiteração criminosa, justificando a imposição da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Recurso desprovido. (RHC n. 65.448/MS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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