- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRISÕES EM FLAGRANTE E INQUÉRITOS EM ANDAMENTO PELA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO DESPROVIDO. - A prisão preventiva possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - Além do furto ora em análise, constatou-se que o paciente já foi preso em flagrante outras diversas vezes por crimes contra o patrimônio, em especial contra agências bancárias, o que demonstra certa especialização nesse tipo de crime. Apesar da inexistência de condenação, esses elementos demonstram, consoante ponderado pelas instâncias ordinárias, a concreta periculosidade do agente e a real possibilidade de reiteração criminosa, motivos suficientes para a decretação da custódia cautelar. - Esta Corte possui o entendimento de que inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Precedentes. - Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. - Recurso desprovido. (RHC n. 36.172/SC, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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