- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 16/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 16/02/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. CRIMES COM CONTORNOS DE EXECUÇÃO. RECORRENTE LIDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. - A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - Na hipótese, a prisão preventiva do recorrente foi decretada com base na gravidade concreta do delito, considerando sua elevada periculosidade evidenciada pelo modus operandi da prática dos delitos de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, salientando que o recorrente, na condição de policial militar, é o suposto líder de um grupo de milícia que detém o domínio de certas regiões com uso de intimidação e força, tendo os crimes sido praticados com contornos de execução, se dirigindo contra pessoas que não se submetem às imposições da organização criminosa. - Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. - In casu, o processo tem seguido regular tramitação, inclusive com a prolação da sentença de pronúncia, sendo que eventual delonga foi atribuída à defesa. Verifica-se, assim, que o Magistrado de primeiro grau tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não se podendo imputar eventual mora ao Poder Judiciário. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 66.362/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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