- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva - ao destacar que o recorrente e o corréu integram organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e que o homicídio em questão estaria relacionado ao comércio ilícito de entorpecentes e supostamente motivado por vingança -, e, ainda, pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão de o acusado estar foragido. 3. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Trata-se de "feito complexo, no qual inclusive houve a necessidade de expedição de cartas precatórias e redesignação de audiências" (fl. 93). O Tribunal a quo ressaltou também que "o acusado não compareceu em audiência realizada no dia 11 de abril de 2014, motivo pelo qual foi necessário remarcá-la para data posterior, [na qual] uma das testemunhas de acusação também não esteve presente" (fls. 93-94), o que confere maior morosidade à tramitação do processo. 4. Recurso não provido. (RHC n. 63.462/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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