JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
29/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 16/04/2015, p. 29/04/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90. ABSOLVIÇÃO. 1) FALTA DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO DELITO E EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2) COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. SÚMULA N. 74 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOCUMENTO HÁBIL QUE NÃO SE RESTRINGE À CERTIDÃO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Não tendo o Tribunal de origem analisado os argumentos da defesa ora apresentados neste Superior Tribunal de Justiça sobre a participação do menor no delito perpetrado pelo paciente, bem como da ausência de provas de que o menor não estava corrompido anteriormente ao fato, fica inviável a análise requerida, sob pena de indevida supressão de instância. - A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do Enunciado n. 74 das Súmulas do STJ, posicionou-se no sentido de que a comprovação da idade da vítima de corrupção de menores não se restringe à certidão de nascimento, podendo ser feita por outros documentos dotados de fé pública, inclusive pela identificação realizada pela polícia civil, como se verifica na hipótese dos autos. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 311.952/MS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
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