- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 16/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 16/02/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A escolha do regime não está atrelada, de forma absoluta, ao quantum de pena, podendo o magistrado fixar um regime prisional mais gravoso do que o previsto na lei, desde que apresente fundamentação concreta baseada nos critérios previstos no art. 59 do Código Penal - CP e em dados fáticos que demonstrem a gravidade exacerbada do delito. Até mesmo nas hipóteses de pena-base no mínimo legal é possível agravar somente o aspecto qualitativo da reprimenda (regime) para se chegar a uma resposta suficiente à reprovação e à prevenção do delito praticado. - Não há flagrante ilegalidade no regime fechado aplicado ao paciente, tendo em vista a gravidade acentuada do delito de roubo praticado por ele no interior de uma agência bancária, em concurso de pessoas e com simulacro de arma de fogo, além de ter ameaçado o policial militar que lhe deu voz de prisão, circunstâncias que demonstram a sua ousadia. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 335.369/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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