- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 16/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/02/2016, p. 16/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Reparação Civil. O Tribunal local concluiu, com base na análise dos elementos de convicção acostados aos autos, pela presença dos requisitos ensejadores da reparação pleiteada, face ao protesto indevido de duplicata. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Necessidade de comprovação do dano. Jurisprudência desta Corte no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Precedentes 3. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. 4. Agravo regimental desprovido e agravo regimental de fls. 249/252, e-STJ, não conhecido por força da preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade. (AgRg no AREsp n. 796.447/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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