JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
23/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/08/2016, p. 23/08/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL INDENIZÁVEL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. IN RE IPSA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal estadual de que o protesto foi indevido demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada pela Súmula 07/STJ. 2. Nessas hipóteses de protesto indevido, é desnecessária a comprovação do dano moral indenizável, por se tratar de fato por si só capaz de configurá-lo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 848.065/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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