JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
15/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 15/02/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO APRESENTADO DIRETAMENTE EM CARTÓRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 75 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. De acordo com o § 3º do artigo 75 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as Procuradorias Estaduais possuem a faculdade de entregar suas petições diretamente na serventia judicial. 2. No caso dos autos, a apelação ministerial foi apresentada diretamente em cartório 2 (dois) dias após o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, o que afasta a alegação de que seria intempestiva. ILEGALIDADE DO RECEBIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO POR SERVIDOR DO CARTÓRIO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 81 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A apontada ilegalidade do recebimento do recurso ministerial por servidor do cartório judicial não foi objeto de apreciação pela Corte Estadual, não sendo possível o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. Precedente. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 324.802/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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