- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 15/02/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO PELA SURPRESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS A DESTEMPO. SILÊNCIO DA DEFESA NA FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, verifica-se que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de realização das diligências requeridas pela defesa do recorrente após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal. NEGATIVA DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E SUA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA CONTENDO A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO HOMICÍDIO FIRMADA POR TERCEIRO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS COM A ANTECEDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A DEFESA TERIA TIDO CIÊNCIA DA REFERIDA PEÇA APENAS NO DIA DA SESSÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O artigo 479 da Lei Processual Penal veda a leitura de documento ou a apresentação de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte, sendo certo que, na hipótese que se apresenta, em momento algum a defesa pleiteou a juntada da escritura pública contendo a confissão dos fatos por terceiro aos autos. 2. Não há nas peças que instruem o mandamus qualquer evidência de que o advogado do réu tenha recebido a referida confissão na data do julgamento, tendo o aludido documento sido lavrado em cartório 3 (três) dias antes da sessão agendada por um sobrinho do paciente, o que indica que o seu conteúdo já seria de conhecimento da defesa. AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE QUESITO ESPECÍFICO REFERENTE À LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO OCORRIDO APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.689/2008. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Após o advento da Lei 11.689/2008, não é mais necessária a formulação de quesitos específicos sobre cada uma das teses suscitadas pela defesa, sendo obrigatória apenas a indagação relativa à absolvição do réu pelos jurados, nos termos do artigo 483, inciso III e § 2º, do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Embora o togado sentenciante tenha consignado que a atenuante da confissão espontânea não incidiria na hipótese em tela porque o acusado teria admitido a prática do fato a fim de tentar provar uma suposta excludente de ilicitude - compreensão que contraria o verbete 545 da Súmula desta Corte Superior de Justiça - o certo é que ao realizar a dosimetria da pena fixou-a no mínimo legal, o que revela a ausência de interesse de agir no ponto. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2. Tendo em vista que no recurso apresentado pela defesa não se alegou a indigitada falta de justa causa para a persecução penal, a Corte impetrada não tratou do referido tema, circunstância que impede o seu exame por este Sodalício, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 272.094/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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