- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 15/02/2016
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 2. As instâncias ordinárias consideraram devida a incidência da fração de 1/6, "em razão da natureza e da grande quantidade de drogas apreendidas em poder do embargante (588,47 gramas de maconha e 75,42 gramas de cocaína), o local da prisão e as circunstâncias do delito", de modo que, havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante no patamar mínimo, deve ser mantido inalterado o quantum de redução, máxime porque a quantidade da droga apreendida não foi sopesada para fins de exasperação da pena-base. 3. Uma vez que o recorrente foi definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos e superior a 4 anos de reclusão, todas as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis (tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal) e houve a incidência da causa de diminuição de pena inserta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - a qual visa, justamente, a beneficiar o chamado "traficante ocasional" -, o regime inicial semiaberto, efetivamente, é o que se mostra o mais adequado para a repressão e a prevenção do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Em razão do quantum da reprimenda (superior a 4 anos), não há como ser fixado ao recorrente o regime aberto de cumprimento de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 5. Não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que o recorrente foi definitivamente condenado à reprimenda de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, superior, portanto, ao limite objetivo previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.508.704/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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