JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
15/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 15/02/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 2. As instâncias ordinárias consideraram devida a incidência da fração de 1/6, "em razão da natureza e da grande quantidade de drogas apreendidas em poder do embargante (588,47 gramas de maconha e 75,42 gramas de cocaína), o local da prisão e as circunstâncias do delito", de modo que, havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante no patamar mínimo, deve ser mantido inalterado o quantum de redução, máxime porque a quantidade da droga apreendida não foi sopesada para fins de exasperação da pena-base. 3. Uma vez que o recorrente foi definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos e superior a 4 anos de reclusão, todas as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis (tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal) e houve a incidência da causa de diminuição de pena inserta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - a qual visa, justamente, a beneficiar o chamado "traficante ocasional" -, o regime inicial semiaberto, efetivamente, é o que se mostra o mais adequado para a repressão e a prevenção do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Em razão do quantum da reprimenda (superior a 4 anos), não há como ser fixado ao recorrente o regime aberto de cumprimento de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 5. Não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que o recorrente foi definitivamente condenado à reprimenda de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, superior, portanto, ao limite objetivo previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.508.704/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 23/02/2016

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. NATUREZA DA DROGA. REGIME INICIAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 02/02/2016

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 19/04/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, devem ser avaliadas as circunstâncias do caso concreto para estabelecer a fração de diminuição da pena pela incidência do § 4º do art. …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 19/06/2018

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se devida a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6, em razão da natureza e da elevada quantidade de drogas apreendidas - aproximadamente, 3 kg de co…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 03/04/2018

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA COM ESTEIO EM FUNDAMENTO CONCRETO. QUANTIDADE DE DROGA. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de cir…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.