- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se devida a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6, em razão da natureza e da elevada quantidade de drogas apreendidas - aproximadamente, 3 kg de cocaína, substância entorpecente dotada de alto poder viciante. 2. Embora a recorrente haja sido condenada à reprimenda de 4 anos e 2 meses de reclusão, as particularidades do caso concreto - notadamente, a natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas (3 kg de cocaína) - evidenciam que o regime inicial mais gravoso é, efetivamente, o que se mostra mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, com atenção também ao previsto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. A pretendida aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em nenhum momento, foi analisada pelas instâncias ordinárias, de maneira que incidem, no ponto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, aplicadas por analogia ao recurso especial. 4. Uma vez que a agravante foi condenada a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, não há como ser determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de preenchimento do requisito objetivo (sanção superior a 4 anos de reclusão - art. 44, I, do Código Penal). Também a elevada quantidade de drogas apreendidas evidencia que, no caso, a medida não se mostra socialmente recomendável, ex vi do disposto no inciso III do art. 44 do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.427.582/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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