- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 10/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA; VINCULAÇÃO COM TRAFICANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA (AÇÃO PENAL DESENVOLVIDA DE FORMA REGULAR). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, IX). 2. Caso em que o recorrente foi surpreendido com 105 pedras de crack, que seriam vendidas por ordem do traficante conhecido como "Fernando do Campinho", integrante de organização criminosa. 3. O decreto constritivo encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, considerando-se a quantidade de substância entorpecente apreendida, bem como o envolvimento do recorrente com organização criminosa, circunstâncias essas que apontam a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do acusado, fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva (Precedentes). 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal (Precedentes). Ao revés, constata-se que o Magistrado, a despeito das circunstâncias adversas, procura imprimir à ação penal andamento regular. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 65.852/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 10/2/2016.)
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