- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 26/10/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, as decisão precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, visto que ficou comprovado o envolvimento do paciente com associação criminosa de grande vulto (que alcança toda a comarca de Jaú e adjacências), voltada para o tráfico de drogas, comandada pelo crime organizado, inclusive com ramificação dentro de estabelecimento prisional. Além disso, há uma alta probabilidade de reiteração do recorrente na conduta delitiva, porquanto existem informações sobre outros envolvimentos em delitos da espécie, sendo necessária a prisão para conter a atuação danosa do bando, do qual é integrante, e com isso assegurar um resultado útil ao processo. Precedentes. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Na espécie, não há como reconhecer o alegado retardo na prisão do paciente, que perdura por cerca de 8 (oito) meses. O decreto prisional foi cumprido em 3/2/2015, a denúncia conta com 6 (seis) réus, foram expedidas diversas cartas precatória e, de acordo com informações do site do Tribunal de origem, já foi designada data para a audiência de instrução e julgamento. Precedentes. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 62.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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