JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
10/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 10/02/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). PRISÃO CAUTELAR (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006 (INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF). DECRETO PRISIONAL COM OUTROS FUNDAMENTOS IDÔNEOS (REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES; REITERAÇÃO DELITIVA; ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA EXECUÇÃO DO DELITO; TENTATIVA DE FUGA). RISCO CONCRETO (NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA). DESPROPORCIONALIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR À FUTURA PENA DEFINITIVA (IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO EVIDENCIADO). RECURSO DESPROVIDO. 1. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal (Precedentes). 2. Caso em que a custódia preventiva encontra-se lastreada não apenas na proibição de liberdade provisória constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, mas precipuamente no fato de o acusado ser reincidente por crime da lei de tóxicos, além de ostentar outras três condenações ainda pendentes de trânsito em julgado pela suposta prática dos delitos de furto e roubo. 3. A reincidência específica do recorrente torna idôneo o encarceramento provisório, a fim de resguardar a ordem pública, fazendo-se cessar a atividade criminosa (Precedentes). Mais ainda em se tratando de acusado que praticou a infração em conjunto com um adolescente, além de haver tentado empreender fuga quando percebeu a presença policial por perto. 4. Descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do recorrente, porquanto só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção (Precedentes). 5. Recurso desprovido. (RHC n. 66.125/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 10/2/2016.)
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