- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 23/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/06/2021, p. 23/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO PARQUET. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO DECORRENTE DA QUANTIDADE/NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. AUSENTE INFORMAÇÃO ACERCA DA PESAGEM DO MATERIAL EM UNIDADES DO SISTEMA INTERNACIONAL DE MEDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. VIOLAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE NÃO RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. AFASTAMENTO DA REDUTORA LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA ORIENTAÇÃO EMANADA DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DEFERIMENTO DA BENESSE NO PATAMAR MÁXIMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É ilegal a discriminação de drogas apreendidas em unidades como "parangas, buchas, tijolos, porções, pedras, eppendorfs etc", estranhas ao Sistema Internacional de Unidades, que prevê para a grandeza da massa a unidade do quilograma, ou suas frações. Precedente. 2. No caso, sem a informação essencial acerca da pesagem dos entorpecentes, não poderia a Corte local ter concluído pela exasperação da pena-base com fundamento na quantidade/natureza das drogas (art. 42 da Lei de Drogas), que, a depreender do que consta dos autos - "39 (trinta e nove) pedrinhas de crack , 01 (uma) pedra de mesma droga, 02 (dois) pacotes de cocaína, 03 (três) pacotes de maconha", não é relevante, razão pela qual houve violação ao art. 42 da Lei de Drogas. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, a quantidade não relevante e a ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis não ensejam a exasperação da pena-base, a vedação da minorante do tráfico na fração máxima de 2/3, o recrudescimento do regime prisional ou a negativa à substituição das penas. Precedentes. 4. A mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento, nos autos do AgRg no AREsp n. 1.801.313/SP, de relatoria da Ministra LAURITA VAZ, julgado em 9/3/2021, DJe 19/3/2021 apresentou entendimento alinhado à Suprema Corte. 5. No caso, quanto à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi concedido habeas corpus de ofício para que fosse deferido o benefício previsto no mencionado dispositivo legal, pois a redutora foi afastada, como apontado na sentença, em razão do fato de que o réu respondia por outras ações penais em curso. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.830.725/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
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