- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 46G (QUARENTA E SEIS GRAMAS) DE CRACK. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM NÃO RELEVANTE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. INIDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, na fixação da pena-base, deve ser excluída a vetorial relativa à natureza e variedade da droga apreendida, pois, embora ponderada a variedade dos entorpecentes e a natureza nociva do crack, o quantum - 46g (quarenta e seis gramas) de crack - não se mostra relevante a ponto de ensejar o aumento da basilar, à luz da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.907.965/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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