JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
05/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 05/12/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17 DA LEI N. 8.429/92. FASE PRELIMINAR DA AÇÃO JUDICIAL. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET APÓS O OFERECIMENTO DAS MANIFESTAÇÕES. OBRIGATORIEDADE DE CONCEDER NOVA VISTA DOS AUTOS AOS RÉUS. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Os § § 9º e 8º do art. 17 da Lei n. 8.429/92 deixam claro que, após o recebimento da manifestação, o juiz deve receber ou rejeitar a ação, não havendo previsão para que seja dada vista dos autos ao Parquet. Todavia, essa abertura de prazo não está vedada, desde que o magistrado conceda, na sequência, oportunidade para os réus se manifestarem. Se assim não o faz, o julgador subverte o rito processual da ação de improbidade, já que os réus devem se manifestar após o Ministério Público, e, de forma consectária, acaba por vulnerar a ampla defesa e o contraditório. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 5.840/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 5/12/2012.)
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