- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2016, p. 30/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL RURAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. REGENERAÇÃO DA ÁREA ADQUIRIDA. FISCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. 1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 471, 473 e 535, II, do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A averbação da Reserva legal configura dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba, devendo-se tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos no Código Florestal. 4. O recorrido cumpriu com o que foi fixado no acórdão do Tribunal mineiro, porquanto adquiriu gleba rural para que fosse averbada como Reserva Legal de sua propriedade. Além disso, promoveu a regeneração vegetal da área, com o acompanhamento do órgão estadual do meio ambiente. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.538.588/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 30/10/2019.)
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