JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
05/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2016, p. 05/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 4º, 126, 267, § 3º, e 249, § 2º, do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência da Primeira Seção firmou-se no sentido do cabimento de Ação Civil Pública para declaração incidental de inconstitucionalidade, desde que a controvérsia constitucional seja causa de pedir, fundamento ou questão prejudicial à resolução do litígio principal em torno da tutela do interesse público. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a averbação da Reserva Legal configura dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba, devendo, outrossim, tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação da flora para se adequar aos limites percentuais previstos no Código Florestal. Precedentes: EREsp 218.781/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/2/2012; AgRg no REsp 1.375.265/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015; AgRg no AREsp 231.561/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015; AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/3/2014; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/3/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1203101/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18/2/2011 e REsp 1.179.316/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29/6/2010. 5. A Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a inconstitucionalidade do art. 17, V, VI e VII, da Lei 14.309/2002, verbis: "Dessa forma, verifica-se que restou declarada a inconstitucionalidade dos incisos V, VI e VII do artigo 17, da Lei Estadual 14.309/2002, que permitia a compensação da reserva legal fora da mesma microbacia hidrográfica. Assim, in casu, mostra-se irregular a averbação de reserva legal feita em Januária / MG, referente a propriedade localizada em Uberlândia / MG". Portanto é correta a anulação da compensação de área de reserva legal efetuada em outra bacia hidrográfica, com ecossistema diferente da área averbada. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.357.265/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 5/11/2019.)
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