- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 23/02/2016
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, ainda, erro material, nos termos de construção pretoriana. 2. No caso, o embargante não logrou comprovar a existência de nenhum dos referidos vícios, porquanto o acórdão foi bastante claro ao consignar a intempestividade do agravo em recurso especial, que foi protocolado fora do prazo legal de 5 dias, previsto no art. 28, caput, da Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 730.680/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.