- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 21/10/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, ainda, erro material, nos termos de construção pretoriana. 2. No caso, o embargante não logrou comprovar a existência de nenhum dos referidos vícios, porquanto o acórdão foi bastante claro ao consignar a intempestividade do agravo em recurso especial, que foi protocolado fora do prazo legal de 5 dias, previsto no art. 28, caput, da Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990. 3. Inviável o exame do mérito do recurso, que deixou de ser analisado em razão de não ter sido ultrapassado o juízo de admissibilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 577.279/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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