- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 22/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2021, p. 22/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE SUPERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que "A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão 'de ofício' que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio 'requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público' (grifo nosso), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação 'ex officio' do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade" (RHC 131.263/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/4/2021). 2. Conforme entendimento desta Quinta Turma, o vício da inobservância da formalidade de requerimento prévio para a conversão da prisão em flagrante em preventiva torna-se superado pelo posterior requerimento da autoridade policial ou manifestação ministerial, o que evidencia a ausência de nulidade processual e, por consequência, a legalidade do feito. Precedentes. 3. No caso em exame, em que pese a ausência da prévia provocação do Ministério Público ou da autoridade policial, a posterior manifestação do Parquet a favor da manutenção da prisão preventiva do ora agravante torna superada a alegação, não havendo falar na ventilada nulidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 650.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)
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