- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 15/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Sendo assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal estadual manteve o quantum de redução da pena pelo tráfico privilegiado em 1/2, conforme previsto no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade de entorpecente apreendido. Assim, estando devidamente fundamentada a escolha da fração de redução e observado o parâmetro legal, inexiste afronta à lei hábil a embasar o pleito na via especial. 3. A reanálise, por esta Corte Superior, dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido para a escolha da fração de 1/2 para redução da pena implicaria no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, em razão do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.505.331/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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