- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 04/03/2016
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADO PELA CORTE ESTADUAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a quantidade de drogas apreendida pode levar o magistrado, considerados os demais elementos constantes do processo criminal, à conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas, consistindo isso, portanto, em fundamento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição de pena. 3. Tendo o Tribunal de origem entendido que a quantidade e a espécie de substância entorpecente, por si sós, não teriam o condão, na hipótese, de impedir a aplicação do redutor de pena, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a primariedade do agente, os bons antecedentes e a ausência de qualquer outro elemento de convicção para aferir a suposta dedicação do recorrido a atividades criminosas, a inversão do decidido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.567.342/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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