JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
11/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/02/2016, p. 11/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE NÃO CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Na espécie, o Tribunal de origem deixa expressamente consignado que o processo administrativo não ensejava nulidade, porquanto efetivamente observados os limites da coisa julgada formada em anterior ação. 3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 4. A modificação da conclusão da Corte de origem de que o processo administrativo não se reveste de nulidade, visto que observou os limites do provimento alcançado na Ação Ordinária 95.00.07577-6, demandaria incursão na seara fática dos autos, circunstância insindicável em recurso especial, ante o óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.566.755/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 11/2/2016.)
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