JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
22/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/06/2021, p. 22/06/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO RECORRIDO. IMPOSIÇÃO. MULTA. PARTE ADVERSA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 2 . Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)
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