- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 22/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/11/2021, p. 22/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. IMPOSIÇÃO. PARTE ADVERSA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutado s ou sem alegação de fundamento novo. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível majorar os honorários advocatícios na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015). Precedente. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.770.675/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)
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