- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/02/2016, p. 10/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de prova dos autos para concluir que o autor não logrou demonstrar a existência de propaganda enganosa, tampouco o preenchimento dos requisitos para obtenção de bolsa de estudos perante a instituição de ensino. Alterar tal conclusão demandaria nova análise da matéria fática, o que é inviável em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 813.524/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 10/2/2016.)
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