- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/02/2016, p. 10/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA DE MENSALIDADE IRREGULAR. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que houve cobrança indevida por parte da ré. Dessa forma, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar que a cobrança teria sido regular, porque de acordo com o serviço educacional oferecido, demandaria nova análise da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 812.555/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 10/2/2016.)
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