- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/02/2016, p. 05/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL DOS EXECUTADOS NO CONCEITO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As alegações feitas no recurso especial dizem respeito a questões eminentemente fáticas, consistentes em aferir se o imóvel ora analisado se enquadraria no conceito de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. 2. Para alterar as conclusões alcançadas pelo acórdão estadual, no sentido de que houve a demonstração do efetivo desempenho da atividade produtiva pelos membros da entidade familiar, a assegurar a impenhorabilidade da referida propriedade rural, seria inevitável o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.Também não colhe êxito a insurgência quanto ao afastamento da regra de impenhorabilidade do bem de família por ter sido o imóvel dado em garantia, pois, nesse ponto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Inafastável, na hipótese, a Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 728.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016.)
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