JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/02/2016, p. 05/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE MARÇO DE 1990. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NO CONTRATO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO. 1. "Na repetição do indébito não se admite a incidência das mesmas taxas cobradas pelas instituições financeiras, cujas prerrogativas decorrem de sua inserção no sistema financeiro nacional e regramentos específicos para sua operação" (4ª Turma, AgRg no Ag 390.688/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 15.12.2010). 2. Inexistência, na inicial, de pedido de condenação em juros remuneratórios nos termos do Decreto 22.626/33. Repetição de indébito decorrente de sentença em ação revisional de contrato que se faz mediante a incidência de correção monetária e juros de mora, estes contados a partir da citação (Código Civil de 1916, art. 1.061). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.226.085/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016.)
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