- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/03/2016, p. 13/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO COLLOR I - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o BTNF de março de 1990 na atualização monetária do saldo devedor de cédulas de crédito rural. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de que o receber, independentemente da comprovação do erro. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.344.543/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 13/4/2016.)
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