- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/02/2016, p. 26/02/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VENDA DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DOLOSO PARA O CULPOSO. MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CP (AI NO HC N° 239.363/PR). I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - In casu, a verificação da litispendência entre as outras ações penais, o pedido de absolvição e pleito de desclassificação do delito doloso para o culposo exigiriam, necessariamente, o cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. (Precedentes). IV - Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de realização de nova perícia se o magistrado, analisando as perícias já realizadas e os outros elementos de prova constantes nos autos, o faz de maneira fundamentada. (Precedentes). V - No presente caso, o paciente fabricava e comercializava os produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais denominados "VIGRAN" e "GINKGO BILOBA" sem registro na ANVISA. Não há, nos autos, elementos colhidos para se chegar a conclusão pretendida pelo ora impetrante, no sentido de que a conduta do paciente não se subsume ao tipo penal previsto no inciso I do § 1º-B do art. 273 do Código Penal. VI - A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que, em atendimento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, ao delito previsto no art. 273 do Código Penal deve ser aplicado o preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (AI no HC n. 239.363/PR). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que faça uma nova dosimetria da pena, nos moldes do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade formulada no HC n. 239.363/PR. (HC n. 310.705/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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