- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 22/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/02/2016, p. 22/02/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/1995. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO FACULTATIVA. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme preceitua o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, é facultado ao magistrado estabelecer outras condições para a suspensão condicional do processo, além das previstas nos incisos I a IV do § 1º da legislação de regência, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, na linha do entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, têm admitido a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição facultativa para o deferimento do benefício da suspensão condicional do processo, desde que a medida se mostre adequada ao caso concreto, devendo ser observados os princípios da adequação e da proporcionalidade, o que ocorreu no caso em exame. 3. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 40.312/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
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