JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
06/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 06/05/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS RECORRENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 89, § 2º DA LEI N. 9.099/1995. LEGITIMIDADE DA CONDIÇÃO ESPECIAL ALTERNATIVA, BASTANDO QUE SEJA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I - A matéria não analisada na instância ordinária (alegada hipossuficiência dos ora recorrentes para arcarem com prestação pecuniária) impede o exame por este Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a indevida supressão de instância. II - Consoante entendimento firmado no âmbito do col. Pretório Excelso e da col. Quinta Turma desta Corte, é cabível a imposição de prestação pecuniária ou prestação de serviços à comunidade como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que essa se mostre adequada ao caso concreto, e desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RHC n. 68.503/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
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