- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 19/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/02/2016, p. 19/02/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. AUSENTE. COMPLEXIDADE DO CASO. MÚLTIPLOS RÉUS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A ação penal segue sua marcha regular. Eventual retardo no término da instrução processual deve-se à complexidade do feito, que conta com 10 (dez) réus e trata-se de um grandioso esquema de tráfico de drogas e associação ao tráfico, não havendo excesso de prazo para julgamento do feito. (Precedentes.) 3. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, os quais, no caso, se fazem presentes. A negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus. (Precedentes.) 4. In casu, houve delimitação dos atos imputados ao paciente respaldada em investigação criminal instaurada, não havendo falar em ausência de individualização da conduta. 5. A gravidade da conduta imputada é suficientemente apta à manutenção da custódia, considerando que, no esquema investigado, há fortes indícios de que o paciente integra complexa organização criminosa. 6. Não se pode dizer que a prisão preventiva é desproporcional em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso. 7. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pela parte acusada. (Precedentes.) 8. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 324.575/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 19/2/2016.)
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