- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 25/02/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIENTE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSENTE. COMPLEXIDADE DO CASO. MÚLTIPLOS RÉUS. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A ação penal segue sua marcha regular, não havendo excesso de prazo. 3. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, os quais, no caso, se fazem presentes. 4. É necessária a decretação da medida excepcional de privação cautelar de liberdade para o resguardo da ordem pública e garantia de aplicação da lei penal, com base, principalmente, no modus operandi empregado para a prática do crime e em suas circunstâncias, visto que evidenciada a participação do paciente em estruturada organização criminosa, composta por grande número de pessoas, sendo considerada a maior "quadrilha de drogas sintéticas do País" e, conforme noticiado na imprensa, a movimentação financeira da associação foi de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais), no período de cerca de 1 (um) ano de atuação. 5. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pela parte acusada. (Precedentes.) 6. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 343.111/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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