JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. PACIENTE NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão cautelar foi mantida em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, porquanto, segundo consta nos informes judiciais, foi flagranteado na posse de artefato explosivo, carregador de pistola 40, um bloqueador de sinal eletrônico e 03 (três) pinos de cocaína. Ademais, as instâncias anteriores registraram que paciente ostenta maus antecedentes, dado indicativo do risco à reiteração delitiva. Prisão cautelar mantida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Quanto à possibilidade de concessão da prisão domiciliar com base na Recomendação n. 62 do CNJ, de 17 de março de 2020, que estabelece medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, a Corte de origem consignou que a recorrente não se encontra nas hipóteses previstas na mencionada Recomendação. Ausência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 148.425/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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