JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RÉ FORAGIDA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. MEDIDA NÃO RECOMENDADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia provisória se faz necessária para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista a periculosidade da agente e sua condição de foragida. Segundo se infere, a agravante estaria associada ao seu companheiro e demais corréus no comércio ilícito de drogas, sendo a ela atribuída a guarda, em sua residência, de 1,67kg de cocaína, 30g de maconha e 7 munições de arma de fogo. Ademais, as escutas telefônicas indicam a sua atuação também na contabilidade do tráfico. 3. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do CPP passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 4. Na hipótese, a medida não se mostra recomendável por se inserir nas situações excepcionalíssimas a que se refere o julgado da Suprema Corte, visto que há indícios que o delito era "praticado no interior da residência em que ela morava com sua filha". Portanto, tendo a acusada exposto a menor ao risco da prática delitiva, tornando sua residência um ambiente incompatível e prejudicial ao desenvolvimento da criança/adolescente, não se recomenda a substituição da preventiva por prisão domiciliar. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 636.232/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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