JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. MEDIDA NÃO RECOMENDADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do CPP passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 2. Em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 9/10/2018), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de: a) crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, b) crimes praticados contra seus descendentes ou c) situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 3. Na hipótese, a medida não se mostra recomendável por se inserir nas situações excepcionalíssimas a que se refere o julgado da Suprema Corte, visto que, além de ter se comprovado nos autos que a criança está bem assistida física, moral e psicologicamente, a agravante se valia da própria residência para as práticas delitivas, na qual foram apreendidos "invólucros de cocaína, 3 (três) artefatos explosivos; 4 (quatro) balaclavas; 7 (sete) coletes balísticos; 1 (uma) placa para colete balístico; 26 (vinte e seis) munições variadas; 1 (um) silenciador; 2 (duas) balanças de precisão; 1 (um) triturador de maconha; 2 (dois) bloquinhos de papel seda; 8 (oito) maquinetas de cartão de crédito/débito; 5 (cinco) bobinas para maquinetas de cartão; R$ 4.922,00 (quatro, mil, novecentos e vinte e dois reais) em espécie; 17 (dezessete) cartões de crédito diversos; 15 (quinze) cheques em branco dos mais variados bancos; 2 (dois) talões de cheques dos bancos Santader e Itaú; 1 (uma) camionete LAND ROVER DISCOVERY; 1 (um) NISSAN SENTRA; 1 (um) WOLKSWAGEN SPACEFOX; 3 (três) motocicletas HONDA; todos os veículos com chaves; 19 (dezenove) telefones celulares; 2 (dois) capacetes; 1 (um) notebook; vários extratos e comprovantes de depósitos bancários; vários envelopes para depósitos bancários; 5 (cinco) CRLV de veículos diversos; 6 (seis) documentos de identidade; 3 (três) habilitações; 2 (duas) guias de transporte de valores PRESERVE nos valores de R$ 466.021,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil e vinte e um reais) e R$ 526.899,00 (quinhentos e vinte e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais) e vários outros objetos corno colares, brincos, óculos, roupas, dentre outros". 4. A alegação relativa à menor não residir na residência da agravante, em que supostamente ocorreu a prática delitiva, além de parecer contraditória frente ao pedido formulado, não foi debatida nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza a análise diretamente nesta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ademais, assentado pelos juízos ordinários, soberanos na análise dos fatos, que a agravante expôs a menor à prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de substituir a preventiva por prisão domiciliar - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 659.041/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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